Publicado em 19/11/2025
LINHA DO TEMPO PL 6.819/2010 - Altera a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, para dispor sobre a jornada e condições de trabalho dos nutricionistas.
Resumo do Projeto:
O projeto de lei propõe a limitação da jornada de trabalho dos nutricionistas a 6 horas diárias e 30 horas semanais, estabelece a obrigatoriedade de contratação de nutricionistas em diversos setores com base em critérios específicos de quantidade de refeições, leitos, crianças ou atletas, e garante adicional de insalubridade conforme a CLT.
Alterações Propostas na Lei nº 8.234/1991
O projeto de lei visa modificar a legislação vigente referente às condições de trabalho dos nutricionistas. As mudanças propostas incluem a limitação da jornada de trabalho para 6 horas diárias e 30 horas semanais, estabelecendo um novo padrão para a carga horária desses profissionais.
Exigências de Contratação
O projeto também introduz requisitos específicos para a contratação de nutricionistas em diversos setores:
• Empresas de alimentação coletiva: Devem contratar pelo menos um nutricionista por unidade produtiva que forneça até 300 refeições, com a adição de um nutricionista para cada 300 refeições adicionais, considerando uma tolerância de 150 refeições.
• Áreas clínica e hospitalar: Exige-se um nutricionista por estabelecimento com até 30 leitos, com acréscimo de um a cada 30 leitos adicionais, com tolerância de 7 leitos.
• Estabelecimentos especializados: Devem ter um nutricionista por até 15 leitos, com acréscimo de um a cada 15 leitos adicionais, com tolerância de 3 leitos.
• Instituições de educação infantil: Necessitam de um nutricionista por grupo de 50 crianças, com acréscimo de um a cada 50 crianças adicionais, com tolerância de 7 crianças.
• Setores de esporte e lazer: Devem contar com um nutricionista para cada grupo de 30 atletas, com acréscimo de um a cada 30 atletas adicionais, com tolerância de 5 atletas.
Adicional de Insalubridade
O projeto assegura o adicional de insalubridade para os nutricionistas, conforme estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Origem: Senado Federal Projeto de Lei do Senado n° 249, de 2006
O projeto foi protocolado no Senado Federal no dia 01/09/2006, sendo designado a deliberação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.
A matéria tramitou até ser aprovado no Senado Federal até 10/10/2008.
Item 2 - Na Câmara dos Deputados o projeto de Lei transformou no PL 6.819/2010, sendo protocolado no dia 11/02/2010:
Comissões que iriam analisar: Turismo, Trabalho, Saúde, Finanças e Tributação, Educação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Situação atual: Aguardando instalação de Comissão Especial O que é uma Comissão Especial:
Se as comissões que analisarão o mérito de determinado projeto forem mais de quatro, a Câmara dos Deputados cria uma comissão especial para analisar a proposta, para evitar que a tramitação seja muito longa. Detalhe que a Comissão Especial tem prazo para funcionar, ela só funciona durante uma legislatura. Se a legislatura encerrar e o parecer da Comissão Especial não for aprovado, na próxima legislatura começa do zero.
Quem pode nomear Comissão Especial: O presidente da Casa
Quem indica os parlamentares para participar da Comissão Especial: os líderes, no total de 34 parlamentares precisam participar da Comissão.
Item 3 - AÇÕES REALIZADAS:
As ações foram conduzidas em parceria entre o CFN e a FNN, com a apresentação de oito requerimentos solicitando a instalação de uma Comissão Especial. Ao longo dos anos, apenas um desses pedidos foi autorizado, mas não houve número suficiente de deputados para que a Comissão pudesse efetivamente funcionar.
E sobre o piso salarial?
Além do PL 6.819/2010, existem outros seis projetos de lei que tratam de piso salarial e jornada dos nutricionistas, todos apensados (ou seja, juntados ao PL principal).
São eles:
• PL 5854/2009 - Altera a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, modificando as condições de trabalho dos nutricionistas e alterando sua jornada de trabalho.
• PL 5495/2013 - Fixa a jornada de trabalho dos profissionais nutricionista.
• PL 10450/2018 - Altera a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências, para dispor sobre a jornada de trabalho e o piso salarial dos nutricionistas.
• PL 2166/2019 - Dispõe sobre o piso salarial do Nutricionista.
• PL 3627/2019 - Dispõe sobre o piso salarial dos nutricionistas
• PL 1578/2021 - Altera a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências, para dispor sobre a jornada de trabalho e o piso salarial dos nutricionistas.
Item 5 - Votação:
Quando o deputado relator vai apresentar seu parecer, ele não analisa só o projeto principal. Ele precisa:
- Ler o PL 6.819/2010 (o principal)
- Ler todos os projetos apensados
- Emitir um único parecer sobre todos
Ou seja, o relatório trata do principal + dos apensados ao mesmo tempo.
Item 6 - Quais são os caminhos possíveis?
Caminho A — Aprovação sem mudanças
- A Câmara aprova exatamente o texto que veio do Senado.
- Como o Senado já aprovou esse texto,
O projeto vai direto para a sanção presidencial.
Caminho B — Câmara altera o texto:
Se os deputados da Câmara:
- mudarem o texto,
- incluírem pontos dos projetos apensados,
- acrescentarem novas regras na matéria...
O texto deixa de ser o mesmo aprovado no Senado. E quando isso acontece:
O projeto precisa voltar ao Senado para nova análise em caráter terminativo, para depois seguir para sanção presidencial. O Senado como Casa iniciadora do projeto, decide se acata as alterações sugeridas pela Câmara.
Item 7 - Requerimento de Urgência:
Um requerimento de urgência no Regimento Interno da Câmara dos Deputados é uma solicitação para acelerar a tramitação de uma proposição, para que seja apreciada mais rapidamente. Exige o voto da maioria absoluta da Câmara (257 deputados) e o projeto de lei só entra na pauta de votação do plenário, se o requerimento de urgência for aprovado no plenário também.
Por que estamos usando esse caminho agora?
Durante anos tentamos criar uma Comissão Especial para analisar o projeto — mas isso não avançou. Então, pedir urgência passou a ser uma nova alternativa.
Item 8 - Próximo passo:
Mesmo diante de todos os obstáculos enfrentados ao longo dessa trajetória, a FNN permanece firme, atuante e comprometida com a valorização dos nutricionistas. Agora, entramos em uma fase decisiva: é essencial que cada profissional compreenda seu papel e participe ativamente.
A aprovação do requerimento de urgência depende do apoio dos parlamentares — e esse apoio só se constrói com pressão democrática, organizada e consciente da categoria. Cada mensagem enviada, cada contato com deputados e cada demonstração de mobilização faz a diferença.
Este é o momento de mostrarmos força coletiva. Unidos, podemos garantir o avanço das assinaturas e levar o projeto ao Plenário. A participação da categoria não é apenas importante: é determinante.
Maria de Fátima Antunes Fuhro
Presidente FNN