Legislação

Atenção!

Do valor da Hora Técnica tem que ser deduzido: INSS, IRFP, ISS, FGTS, 13º e férias. Após esta dedução, o profissional recebe seus Honorários. Não trabalhe por menos que o valor da hora técnica, não aceite a informação que este valor é alto e que as empresas não pagam, conteste e argumente com estas informações.



Esclarecimento Importante:

CLT e seus artigos da Contribuição Sindical Art. 589 Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - 5 % ( cinco por cento) para a Confederaçãp correspondente;

II - 15 % ( quinze por cento) para a Federação;

III - 60 % ( sessenta por cento ) para o Sindicato respectivo:
obs.dji:

IV - 20 % ( vinte por cento ) para a " Conta Especial Emprego e Salário". (Destes 20 % o governo destina 10 %  às 6 maiores Centrais)

Ministério do Trabalho - Portarias e Notas Técnicas que tratam da Contribuição Sindical dos Profissionais Liberais e Autônomos

Portaria 3312 de 1971 - MT
Nota Técnica SRT/MTE/Nº 201/2009
NT MTE 11_2010

- Foi publicada no dia 3 de dezembro de 2009,no Diário Oficial da União, Seção 1, página 119, a Nota Técnica/SRT/TEM/N 201/2009, relativa à exigência do pagamento da contribuição sindical para comprovação da regularidade dos profissionais liberais, tendo sido assinada peloSecretário de Relações do Trabalho, Sr. Luiz Antonio de Medeiros e aprovada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Sr.Carlos Roberto Lupi Acesse a Nota Técnica

 

Código de Ética

 

Leis

 

Resoluções CFN

  • Nº 222/99
    DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO NUTRICIONISTA EM EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE TERAPIAS NUTRICIONAIS (EMTN), PARA A PRÁTICA DE TERAPIAS NUTRICIONAIS ENTERAIS (TNE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Nº 223/99
    DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO NUTRICIONISTA NA ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • Nº 304/03
    DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PRESCRIÇÃO DIETÉTICA NA ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Nº 306/03
    DISPÕE SOBRE SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS NA ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA, REVOGA A RESOLUÇÃO CFN Nº 236, DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Nº 358/05
    Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências.

  • Nº 380/05
    DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA E SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE PARÂMETROS NUMÉRICOS DE REFERÊNCIA, POR ÁREA DE
    ATUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Nº 390/06
    Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências.

  • Nº 402/07
    Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outars providências.

  • Nº 419/08
    Dispõe sobre critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outars providências.

  • Nº 425/08
    Aprova a instalação do Conselho Regional de Nutricionistas da Décima Região (CRN-10) e dá outars providências.

 

- PL 5439

O PL 5439 foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Seguridade Social e Família, com o esforço da FNN, Sindicatos e de toda a categoria de Nutricionistas do Brasil.

Restam mais duas comissões. Vamos continuar com a luta!

 

- A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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