1- Maior e mais profunda reforma trabalhista nos últimos 70 anos (pós CLT).
2 - O substitutivo desloca o eixo da proteção social baseada no principio de que “o trabalho não é mercadoria”. Retrocesso até mesmo aos princípios fixados no Código Civil Brasileiro.
3 - Ausência de “Diálogo Social”. Contratos precários, prevalência de negociado sobre legislado, criação de representação no local de trabalho, e o deslocamento para incentivar acordos por empresas sem a participação sindical ou com participação dos sindicatos incentivo às formulas extrajudiciais de composição de conflitos.
4 - Aprofundamento da precarização com:
· Fortalecimento dos acordos individuais em detrimento da Lei de Acordos e Convenções Coletivas.
· Estímulos aos contratos precários, amplia contrato parcial, flexibiliza regras do temporário, retira a obrigação ainda que subsidiária dos contratos de terceirização, cria contrato intermitentepara regulamentar o trabalho por meio de tarefas sem correspondência a duração do trabalho.
· Afasta da Justiça do Trabalho a possibilidade de anular acordos e Convenções Coletivas do Trabalho contrárias à lei.
· Dificulta e encarece o acesso à Justiça do Trabalho.
· Afasta o sindicato da assistência nas demissões e no pagamento de valores rescisórios.
· Cria uma representação de trabalhadores com mais possibilidade de sofrer interferência do empregador, pela ausência de vínculo sindical com poderes para conciliar e quitar os direitos trabalhistas.
· Cria regras processuais para limitar a justiça trabalhista, restringindo a atuação da justiça do trabalho nos processos individuais.
· Retira o conceito de demissão coletiva para afastar a obrigatoriedade de negociação nestes casos.
· Flexibiliza a jornada detrabalho de modo a permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas mediante mero contrato individual de trabalho e seus intervalos.
· Acaba com o pagamento da chamada “hora de percurso”.
· Altera o conceito de grupo econômico dificultando o recebimento de créditos trabalhistas.
· Altera o conceito de tempo à disposição do empregador facilitando trabalhar sem pagamento e horas extras.
· Restringe a hipótese e fixa limites para indenizações por danos morais e patrimoniais.
· Permite que acordos coletivos prevaleçam sobre CC.
· Permite que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei.
· Lista exaustivamente os casos em que os acordos não podem reduzir ou retirar direitos dando margem para a interpretação de que, tratando-se de uma exceção tudo o mais poderá ser retirado ou reduzido.
· Dificulta as execuções trabalhistas na sucessão de empresa ou nos casos de desconsideração da responsabilidade jurídica do empregador.
· Amplia expressamente a terceirização para atividade fim e exclui subsidiária da contratante na cadeia produtiva.
· Torna facultativatodas as contribuições de custeio e financiamento sindical, exigindo prévia autorização individual para sua cobrança e desconto.
· Destrói um conjunto de súmulas trabalhistas relacionadas à proteção ao salário e jornada de trabalho, tempo à disposição, integração de parcelas para empregador com mais de 10 anos, comissões e prêmios.
· Altera o conceito e dificulta a aplicação dos casos de equiparação de salários (trabalho igual, salário igual).
· Cria a figura da extinção do contrato de trabalho “por acordo” diminuindo as indenizações pela metade.
· Admite a cláusula de arbitragem (com afastamento da justiça) nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração exceda duas vezes o teto da jurisprudência (remuneração acima de R$ 11.100,00).
· Veda ultratividade de acordos e Convenções Coletivas.
5 - Conflito com Normas Internacionais, em especial a OIT: a proposta conflita com diversas normas e diplomas internacionais que foram acertados pelo Brasil, em especial Convenções e Recomendações da OIT, entre elas:
· Ausência de diálogo social – Convenção OIT nº 87, 98, 144, 150, 151 e 154. Recomendações que as complementam nº 113. Resolução OIT relativa ao tripartismo e ao diálogo social adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 90º reunião Genebra 18/06/2002.
· Retira o conceito de demissão coletiva e obrigatoriedade de negociação coletiva – Convenção OIT nº 11, 87,98,135,141 e 151. Ilustrativamente não permitem as dispensas trabalhistas coletivas precedidas de maneira unilateral pelos empregados por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, pelos impactos que a decisão empresarial adquire.
· Incentiva contratos precários e jornadas de trabalho exaustivas por meroacordo individual, em especial as 8 convenções que compõe o conjunto reconhecido em 1988 como “Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”:
Convenção Nº29 - Trabalho Forçado de 1930.
Convenção Nº 105 – Abolição do Emprego Forçado de 1957.
Convenção Nº 87 – Liberdade Sindical e Proteção de Organização de 1948.
Convenção Nº 98 – Direito de Organização e de Negociação Coletiva de 1949.
Convenção Nº 100 – Igualdade de Remuneração de 1951.
Convenção Nº 111 – Discriminação no Emprego e na Profissão de 1973.
Convenção Nº 138 – Idade Mínima de 1973.
Convenção Nº 82 – Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999.
· Enfraquece a ação e atuação sindical, restringindo e dificultando suas fontes de custeio Convenções OIT: 98,135 e 154, e, ainda o Pacto Internacional dos Direitos Civis dos Políticos (1966), aprovado pelo Brasil – Decreto Legislativo mº 226 de 12/12/91 e promulgada pelo Decreto nº 591 de 06/07/1992, especialmente em seu artigo 8º dentre outros.
6 – Conflito com a Constituição de 1988.
Conclusão:
Desse breve balanço não foi produzido um único espaço que levasse em conta os atores sociais e nem mesmo uma reflexão acerca das consequências da destituição da legislação trabalhista brasileira, do enfraquecimento dos sindicatos e da mais profunda e extensa proposta de precarização das relações de trabalho.
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